A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina publicou o Ato DIAT nº 031/2025, que regulamenta o procedimento, as condições e os prazos para o Pedido de Cancelamento Extemporâneo do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), com base no inciso II do § 10 do art. 47 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
Conforme o Ato, o pedido deverá ser realizado pelo contribuinte emitente, por meio de aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária (SAT). O prazo para registro do pedido é de 45 dias a contar da data de emissão do CT-e. Cada solicitação deverá referir-se a um único CT-e, identificado pela sua chave de acesso de 44 dígitos. O registro implicará a geração automática do DARE, cujo pagamento é obrigatório para o processamento da solicitação.
Há vedações expressas ao cancelamento extemporâneo em três hipóteses: (i) CT-e emitido em ambiente de contingência, (ii) após decorrido o prazo de 60 dias da emissão, e (iii) quando houver indícios da ocorrência do fato gerador do imposto, como, por exemplo: registro de passagem vinculado ao CT-e, escrituração pelo tomador do serviço, existência de eventos vinculados (como CC-e, MDF-e ou comprovante de entrega), ou cruzamento de dados fiscais apontando o fato gerador.
Após o processamento do pedido no SAT, o contribuinte deverá transmitir o evento de cancelamento à Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) no prazo de 15 dias a partir do registro do pedido, e dentro de 60 dias contados da emissão do CT-e. Ambos os prazos devem ser respeitados simultaneamente para garantir a validade do cancelamento extemporâneo.
O Ato entra em vigor na data de sua publicação, em 3 de junho de 2025, e busca dar maior clareza e controle às operações de transporte registradas no âmbito do CT-e.