A Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) de Santa Catarina esclareceu que o fornecimento de energia elétrica por estações de carregamento para veículos elétricos é uma operação relativa à circulação de mercadorias, resultando na ocorrência do ICMS. Com base na Lei nº 10.297/1996, essas operações estão sujeitas à alíquota de 17%, devendo as estações de recarga cumprir obrigações fiscais específicas.
A consulta foi realizada por uma empresa que gera energia solar e pretende comercializar a energia em “eletropostos” destinados à recarga de carros elétricos. A dúvida principal era se essas operações estariam sujeitas ao ICMS e quais obrigações fiscais seriam aplicáveis.
Por meio da Resposta de Consulta COPAT nº 76/2024, as estações de recarga são vistas como estabelecimentos contribuintes do ICMS, devendo, portanto, estar registradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS). Esses estabelecimentos devem utilizar os códigos CNAE específicos para “distribuição de energia elétrica” (3514-0/00) ou “comércio varejista de produtos não especificados anteriormente” (4789-0/99).
As operações das estações de recarga possuem um tratamento diferenciado em relação à distribuição tradicional de energia elétrica. Enquanto as distribuidoras emitem a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, as estações de recarga devem emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. Esses documentos devem detalhar a quantidade de energia fornecida em kWh e o valor total da operação, incluindo o imposto.
A COPAT destacou que, nas operações interestaduais, o ICMS deve ser recolhido no estado de consumo, conforme a Constituição. Além disso, o diferimento do ICMS, válido para operações passadas realizadas pelas distribuidoras, termina quando atinge a estação de recarga, que assume a responsabilidade pelo pagamento do imposto na fase subsequente.
Essa decisão reflete a necessidade de adaptar a legislação tributária às novas realidades tecnológicas e ao avanço do mercado de veículos elétricos, garantindo segurança jurídica e alinhamento com o sistema tributário estadual. As estações de recarga, agora formalmente reconhecidas como contribuintes, devem cumprir rigorosamente suas obrigações fiscais para operar dentro da legalidade.