A Comissão Permanente de Assuntos Tributários de Santa Catarina (COPAT) publicou a Resposta de Consulta nº 41/2024, orientando empresas sobre a forma correta de recolhimento e escrituração do ICMS diferido nos casos em que mercadorias importadas com esse benefício são perdidas, avariadas ou extraviadas antes de serem comercializadas. A consulta partiu de uma empresa importadora e exportadora, beneficiária do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 410, que relatou dúvidas sobre a regularização do estoque de produtos danificados antes da venda.

No caso analisado, a empresa emitia nota fiscal de baixa da mercadoria e efetuava o pagamento do imposto por operação, utilizando o código 1619 do DARE. No entanto, a COPAT esclareceu que essa prática está incorreta, pois não há previsão legal para recolhimento por operação nessa situação específica. Quando não há operação de saída tributada — como no caso de perdas ou avarias — o diferimento do ICMS se encerra e o imposto passa a ser exigido pela regra geral de apuração mensal.
A perda da mercadoria é considerada, portanto, a “etapa seguinte” prevista na legislação estadual para fins de encerramento do diferimento. A empresa deve, então, emitir nota fiscal conforme o art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, com objetivo de estornar o crédito fiscal, regularizar o estoque e recolher o ICMS. O pagamento deve ocorrer até o 10º dia do mês seguinte à apuração, com uso do código de receita 1767 – “ICMS – Responsabilidade Tributária – Por apuração”.
Além disso, a escrituração na EFD ICMS/IPI deve ser feita utilizando o novo código SC50001, criado especificamente para registrar débitos de ICMS relacionados ao encerramento do diferimento em virtude de perdas ou impossibilidade de realização da venda subsequente. Esse código foi incluído na Tabela “A” da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT nº 44/2020, após republicação da Resposta de Consulta.
A COPAT destacou ainda que a interpretação do caso segue o art. 246 do Anexo 2 e o art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, bem como o art. 60 do mesmo regulamento, e visa garantir que o ICMS diferido não fique sem recolhimento quando a operação de saída não se concretiza. O parecer foi aprovado pela COPAT em sessão de 20 de fevereiro de 2025.