A Resposta de Consulta COPAT nº 82/2024 referente à aplicação do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 478, concede crédito presumido no ICMS para operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte, efetuadas através da internet ou telemarketing. A consulta trata de um fabricante de eletrodomésticos, utiliza a plataforma digital Fulfillment do Mercado Livre, com mercadorias saindo diretamente de armazéns localizados em Governador Celso Ramos para os consumidores finais. A dúvida principal é se essas operações estão aptas para usufruir do benefício fiscal.
O Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC-01) estabelece que o crédito presumido é válido quando, as vendas são realizadas pela internet ou telemarketing, são interestaduais e destinadas ao consumidor final não contribuinte. A operação descrita pela consulente atende ao requisito de venda pela internet. Quanto à condição de ser interestadual, a norma exige que o consumidor esteja em outra unidade federativa, o que pode ser confirmado caso a operação cumpra essa condição.
O ponto central é o conceito de “venda direta”, definido como uma operação jurídica sem intermediários comerciais. Nesse contexto, a intermediação de plataformas digitais, como o Mercado Livre, é considerada prestação de serviços e não constitui fato gerador do ICMS. Portanto, a venda direta não é descaracterizada, contanto que a plataforma não incite revendas ou operações triangulares.
A utilização de armazéns de operadores logísticos, reconhecidos pelo Ajuste SINIEF nº 35/2022, não compromete o benefício fiscal. Esses operadores prestam serviços de estocagem e movimentação de mercadorias, porém a responsabilidade por obrigações fiscais, como a emissão de notas, continua sendo do vendedor. Nesse caso, a saída física da mercadoria do armazém diretamente para o consumidor final é tratada como venda direta, preservando o direito ao crédito presumido.
O benefício não se aplica em operações de “venda à ordem”, que introduzem uma circulação jurídica intermediária entre o vendedor original, a plataforma digital e o consumidor final. Essa situação caracteriza uma operação triangular, excluindo a possibilidade de aplicação do crédito presumido.
As operações descritas, realizadas pela internet com intermediação de plataformas digitais e suporte de operadores logísticos, atendem aos requisitos do TTD 478, desde que sejam interestaduais e diretas ao consumidor final. Contudo, a consulente deve evitar operações triangulares que impliquem em circulação jurídica intermediária para não perder o benefício fiscal. A clareza no cumprimento das normas e a emissão correta dos documentos fiscais garantirão a fruição do crédito presumido nas condições estipuladas pelo RICMS/SC-01.