Uma distribuidora de livros de Santa Catarina obteve decisão favorável do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SC) garantindo o reconhecimento da imunidade tributária sobre suas operações. O caso teve origem em uma execução fiscal proposta pelo Estado, que cobrava ICMS sobre a comercialização de livros — produto que, segundo a Constituição Federal, é protegido contra a incidência de impostos.

A empresa foi inscrita em dívida ativa com base na cobrança de tributos sobre produtos como agendas, kits de colorir, mapas e catálogos. Inconformada, opôs embargos à execução fiscal, que foram acolhidos em primeira instância. O Estado recorreu, alegando que os itens não se enquadravam na definição legal de livros, jornais ou periódicos.
A 5ª Câmara de Direito Público manteve a decisão inicial. A relatora do caso reafirmou que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição, aplica-se à atividade principal da empresa: a comercialização de livros. Ressaltou que não é exigido que a atividade seja exclusiva, bastando que seja a principal e que os produtos sejam, de fato, livros — o que foi comprovado nos autos.
O julgamento seguiu a jurisprudência do STF, que determina interpretação teleológica da imunidade tributária: proteger a liberdade de expressão, garantir o acesso à informação e democratizar a cultura. A imunidade não se estende a itens promocionais vendidos separadamente, como CDs, brinquedos ou folhetos publicitários.
Ficou demonstrado que os produtos cobrados eram efetivamente livros, conforme os critérios da Lei 10.753/2003 (Política Nacional do Livro). Com isso, a execução fiscal foi extinta, consolidando mais um precedente favorável à imunidade tributária no setor editorial.