O Governo de Santa Catarina publicou, em 17 de setembro de 2025, o Decreto nº 1.166, que introduz a Alteração 4.949 no Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01). O texto acrescenta a Subseção XXI ao Capítulo V do Anexo 2, instituindo tratamento tributário diferenciado para a indústria gráfica, com vigência até 31 de dezembro de 2028.
Benefício concedido
O decreto prevê a concessão de crédito presumido de até 30% sobre o valor do imposto próprio devido em operações com determinados produtos gráficos, entre eles:
- chapas, folhas, tiras, fitas e películas autoadesivas de plásticos (NCM 3919.10 e 3919.90);
- papéis e cartões autoadesivos em tiras, rolos ou folhas (NCM 4811.41.10 e 4811.41.90);
- etiquetas de papel ou cartão, impressas ou não (NCM 4821);
- bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado para cupons fiscais, extratos, recibos e comprovantes (NCM 4811.90.90);
- fitas entintadas para impressão térmica de dados ou imagens (NCM 9612.10.00)

O benefício fiscal estabelecido pelo Decreto nº 1.166/2025 não é cumulativo com outros incentivos previstos na legislação, devendo sempre resultar em uma carga tributária mínima de 3% sobre a base de cálculo do faturamento das mercadorias contempladas, ainda que, após a apropriação do crédito presumido, o valor do imposto seja reduzido. Além disso, a utilização do crédito não se aplica nas operações de transferência interna realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, restringindo-se às operações comerciais efetivas que movimentem o mercado.
Objetivos
Com essa medida, o Estado busca fortalecer a indústria gráfica catarinense, ampliando sua competitividade no mercado nacional, estimulando investimentos em modernização e garantindo condições fiscais mais equilibradas frente à concorrência.
O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, reforçando o compromisso do governo em apoiar setores estratégicos da economia estadual.