O Decreto nº 1.427/2026 promoveu alterações relevantes no Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC-01), especialmente no que diz respeito às operações com insumos agropecuários, créditos acumulados e hipóteses de diferimento do imposto. As mudanças introduzem as Alterações 4.974 a 4.977 e reforçam a política estadual de incentivo ao agronegócio, ao mesmo tempo em que ampliam os mecanismos de controle fiscal.

A Alteração 4.974 modificou o art. 44 do Regulamento para deixar claro que pode ser transferido o saldo credor acumulado em razão de diferimento previsto nos incisos I e III do art. 6º e no art. 10-P do Anexo 3. Em termos práticos, quando o imposto é postergado (diferido) e isso gera acúmulo de crédito na escrita fiscal, esse crédito poderá ser transferido conforme as regras do Regulamento. Essa previsão traz segurança jurídica para empresas que operam com diferimento na cadeia agropecuária.
A Alteração 4.975 incluiu os §§ 26 e 27 no art. 53, tratando da importação de insumos agropecuários. O imposto devido na entrada de produtos como ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, enxofre, amônia, ureia, sulfato e nitrato de amônio, MAP, DAP, cloreto de potássio, fertilizantes e DL Metionina poderá ser apurado na forma normal do artigo. Contudo, para usufruir desse tratamento, a importação deve ocorrer por portos, aeroportos ou pontos alfandegados situados em Santa Catarina, e o importador não pode ter débitos com a Fazenda Estadual. A medida incentiva a utilização da estrutura portuária catarinense e prestigia contribuintes regulares.
A Alteração 4.976 reorganizou a Seção I do Capítulo V do Anexo 2, consolidando os benefícios aplicáveis aos insumos agropecuários enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97. Foi mantida a redução de 60% da base de cálculo nas saídas interestaduais de diversos produtos destinados à agropecuária, como defensivos agrícolas, rações, suplementos, calcário, sementes certificadas, mudas, esterco animal, embriões, enzimas, condicionadores de solo e diversos resíduos e subprodutos utilizados na alimentação animal.
Também permanece a redução de 30% da base de cálculo nas saídas interestaduais de farelos e tortas de soja e canola, milho destinado a produtor ou cooperativa e aveia destinada à alimentação animal. Nas operações internas, esses produtos continuam isentos, desde que atendidas as condições previstas.
Entretanto, o decreto esclareceu que essa isenção interna não se aplica, em determinados casos, quando as operações forem realizadas por indústria com produtor integrado, cooperativas, produtor agropecuário para contribuinte do imposto, atacadista nas operações com milho catarinense para indústria de ração ou comércio de insumos nas saídas para outro comerciante ou produtor. Nessas situações, poderá haver outro tratamento tributário, como redução ou diferimento.
O novo art. 32 do Anexo 2 estabeleceu redução de base de cálculo que resulta em carga final de 4% nas importações e nas saídas internas e interestaduais de determinados insumos, como ácidos, enxofre, amônia, ureia, MAP, DAP, fertilizantes e DL Metionina, quando destinados à agropecuária. O benefício se estende às remessas entre estabelecimentos e aos retornos simbólicos de armazenagem.
O art. 33 passou a exigir que, quando o benefício depender da destinação à agricultura ou pecuária, o documento fiscal contenha o número de inscrição do destinatário como produtor rural no CCICMS ou no Cadastro de Produtores Primários, reforçando o controle da destinação.
A Alteração 4.977 criou os arts. 10-P e 10-Q no Anexo 3, instituindo o diferimento do ICMS nas operações internas com determinados insumos agropecuários. Entre março e outubro de 2026, o diferimento poderá ser operacionalizado via registro no SAT; a partir de novembro de 2026, dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.
A concessão do regime especial exige estrutura operacional compatível, comprovação de contratos de integração ou condição de cooperado, identificação detalhada dos produtores (inclusive geolocalização), controle informatizado de estoque e rastreabilidade dos insumos. Há regras rigorosas para comprovação da origem do milho, documentação fiscal eletrônica completa, protocolo formal de recebimento e ingresso físico da mercadoria.
O decreto também prevê hipóteses de vedação e cassação do regime especial, especialmente em casos de simulação de operações, uso de documentos inidôneos, divergência de quantidades ou desvio de finalidade do insumo. Inclusive, a restrição pode alcançar sócios que tenham participado de empresas autuadas por infrações semelhantes nos últimos cinco anos.
Por fim, o art. 10-Q determina que, nas operações internas beneficiadas com redução para carga final de 4%, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação, reforçando a desoneração da cadeia produtiva.
Em síntese, o Decreto nº 1.427/2026 amplia os incentivos ao setor agropecuário catarinense, organiza o tratamento dos créditos acumulados e estabelece regras rigorosas de controle e rastreabilidade. Trata-se de uma política que busca equilibrar estímulo econômico e segurança fiscal, exigindo do contribuinte regularidade, transparência e estrutura compatível com as operações realizadas.
Segue Lista de Mercadorias Importadas não Alcançadas
por Benefícios Fiscais:
- Ácido nítrico, NCM 2808.00;
- Ácido sulfúrico, NCM 2807.00;
- Ácido fosfórico, NCM 2809.20;
- Fosfato natural bruto, NCM 2510.1;
- Enxofre, NCM 2503.00;
- Amônia, NCM 2814.20.00;
- Ureia, NCM 3102.10;
- Sulfato de amônio, NCM 3102.21.00;
- Nitrato de amônio, NCM 3102.30.00;
- Nitrocálcio, NCM 2834.29.10;
- Monoamônio fosfato (MAP), NCM 3105.40.00;
- Diamônio fosfato (DAP), NCM 3105.30.00;
- Cloreto de potássio, NCM 3104.20;
- Adubos simples e compostos e fertilizantes,
NCMs 3101, 3102, 3103, 3104 e 3105; e - DL Metionina e seus análogos, NCM
2930.40.” (NR)