A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ICMS-Difal não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins. A decisão, inédita na jurisprudência do STJ, é uma extensão da “tese do século”, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, que eliminou o ICMS da base de cálculo dessas contribuições.
O Difal (Diferencial de Alíquota) é um imposto utilizado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS em operações interestaduais envolvendo consumidores finais. Com o crescimento do e-commerce, essa prática se tornou comum. A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, fundamentou sua decisão com base no Tema 69 da repercussão geral do STF, que embasou a exclusão do ICMS em casos semelhantes. A decisão foi unânime e confirmou o direito dos contribuintes de compensarem quantias pagas de maneira indevida.
Para Letícia Micchelucci, tributarista do escritório Loeser e Hadad Advogados, a decisão oferece às empresas a possibilidade de redução da carga tributária e compensação administrativa, respeitando o prazo prescricional.
A decisão também resolve mais um limbo recursal tributário entre o STF e o STJ. Enquanto o Supremo julgava o tema como infraconstitucional, o STJ alegava que a questão tinha contornos constitucionais, o que impedia um julgamento definitivo. Ao decidir o caso, o STJ encerrou a controvérsia e reafirmou seu papel na interpretação da legislação federal. Outros casos de limbo recursal tributário incluem a adequação de sentenças pela Fazenda Nacional após a modulação da “tese do século” e a inclusão de verbas no Pasep, cuja questão foi resolvida pela 1ª Turma do STJ em abril de 2024. A nova decisão sobre o ICMS-Difal reforça a segurança jurídica e simplifica a aplicação da “tese do século” em temas tributários semelhantes.