O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a constitucionalidade da exigência de depósito de um percentual dos benefícios fiscais de ICMS no Fundo Orçamentário Temporário (FOT), criado pela Lei nº 8.645/2019 do Estado do Rio de Janeiro. A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1506320, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.386) e será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação no país.
O caso analisado teve origem em mandado de segurança impetrado pela empresa de telefonia Oi, que contestava a exigência do depósito. No entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, posteriormente validado pelo STF, a obrigação não constitui novo tributo ou empréstimo compulsório, mas apenas uma alteração na forma de aproveitamento dos benefícios de ICMS.
No STF, a empresa alegou que a lei violaria a vedação constitucional de vincular receitas de impostos a fundos específicos. No entanto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator e presidente do STF, destacou que o FOT é classificado como um fundo atípico — ou seja, não está vinculado a programas governamentais específicos —, o que afasta a vedação de vinculação prevista na Constituição.
O Tribunal também rejeitou, por unanimidade, o argumento de que haveria violação ao direito adquirido de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição. Para Barroso, essa análise envolveria questões infraconstitucionais e fáticas, que não são objeto de apreciação pelo STF.
A tese fixada foi clara: é constitucional a exigência do depósito para o FOT, e controvérsias envolvendo benefícios concedidos por prazo certo devem ser tratadas no âmbito infraconstitucional. A decisão uniformiza a interpretação sobre o tema e traz segurança jurídica às políticas fiscais estaduais.