A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP) tem negado o crédito de ICMS em materiais categorizados como insumos secundários ou intermediários, tais como serra fita e óleo de resfriamento de ferramentas, sob a justificativa de que esses itens não são consumidos de maneira completa e imediata no processo de produção. De acordo com a Sefaz-SP, somente materiais que se qualificam como matéria-prima direta teriam direito ao benefício fiscal.

Contudo, especialistas em direito tributário afirmam que a postura da Sefaz-SP contraria decisões recentes da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). Em um caso analisado pelo TIT, foi reforçado que a Lei nº 6.374/1989, que regulamenta o ICMS em São Paulo, não exige o consumo imediato dos insumos para a concessão de créditos.
A Sefaz-SP tem embasado sua posição na Decisão Normativa CAT-2/1982, que estabelece critérios para classificar materiais como matérias-primas ou produtos intermediários. A norma considera como insumos apenas materiais consumidos diretamente e integralmente no processo produtivo. Além disso, a Sefaz-SP exemplificou a energia elétrica como um material de uso secundário, defendendo que sua utilização na produção não gera automaticamente o direito ao crédito.
Por outro lado, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicam que materiais utilizados gradativamente no processo produtivo podem gerar créditos de ICMS, desde que comprovada sua relevância para as operações da empresa e em conformidade com a Lei Kandir.
Em resposta às críticas, a Sefaz-SP afirmou que suas interpretações seguem orientações consolidadas pela Consultoria Tributária, com base na Decisão Normativa CAT nº 1/2001, que regula a aplicação do ICMS no estado. A controvérsia reforça a importância de definições claras para evitar divergências na interpretação das regras tributárias.