O Convênio ICMS no 109/2024, que começa a valer em 1o de novembro de 2024, estabelece novas regras para a transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, substituindo o Convênio ICMS nº 178/2023. Desde janeiro de 2024, essas transferências não estão mais sujeitas à obrigatoriedade do ICMS; no entanto, era preciso destacar o imposto na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para permitir o crédito ao estabelecimento destinatário no estado de destino.
De acordo com as novas regras, o contribuinte pode escolher considerar essas transferências como geradoras de ICMS, contanto que registre essa opção anualmente no Livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências. Assim, o ICMS destacado será calculado com base na aplicação de uma alíquota interestadual sobre o valor médio da entrada em estoque, o custo de produção (incluindo matéria-prima e insumos) ou os custos de mercadorias não industrializadas, dependendo do tipo de bem transferido. Ademais, a legislação garante que os benefícios fiscais estaduais não serão cancelados ou modificados devido à decisão do contribuinte.
Outro aspecto notável é que essa escolha será anual, irretratável e válida a todos os locais do contribuinte no território nacional. No ano de 2024, o registro da opção pode ser realizado até o dia 30 de novembro. A implementação do Convênio nº 109/2024, a transferência de crédito deixa de ser obrigatória, tornando-se um direito do contribuinte, aplicável conforme suas necessidades operacionais e estratégicas.