O governador do estado do Paraná, no uso das atribuições conferidas pelo inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e considerando o protocolo nº 23.419.980-3, decreta alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.

A Alteração 1144ª acrescenta o inciso VI ao § 2º do art. 8º, determinando que a mercadoria dada em bonificação, sem acréscimo ao valor da operação e vinculada à venda consignada no documento fiscal, será considerada um desconto incondicional.
Já a Alteração 1145ª inclui o item 89 ao art. 31 do Anexo VIII, estabelecendo que o palmito preparado em conserva, classificado no código 2008.91.00 da NCM, estará sujeito às regras previstas para saída promovida por estabelecimento fabricante.
Além disso, o decreto revoga o inciso V do art. 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.
Também fica prevista a possibilidade de autorização para o regime de apuração centralizada do ICMS aos produtores de B100 que iniciaram a produção antes da vigência do Convênio ICMS 74/2023. Para isso, é necessário firmar um termo de acordo nos moldes do art. 98 do regulamento vigente. O pedido deverá ser protocolado em até 60 dias a partir da publicação do decreto e terá validade de até 36 meses.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, conforme assinado pelo Governador do Estado, Carlos Massa Ratinho Junior, juntamente com João Carlos Ortega, Chefe da Casa Civil, e Norberto Anacleto Ortigara, Secretário de Estado da Fazenda, em Curitiba, no dia 20 de fevereiro de 2025.