STJ autoriza o desconto de crédito de PIS e Cofins para frete

STJ autoriza o desconto de crédito de PIS e Cofins para frete

 

As Leis nos 10.637/2002 e a 10.833/2003 autorizam o desconto de créditos, das contribuições ao PIS e a Cofins respectivamente, calculados em relação ao frete na operação de venda, desde que seja pago pelo vendedor do bem, da mercadoria ou serviço.

No entanto, a Receita Federal do Brasil – RFB vem negando o direito das concessionárias de veículos de descontarem estes créditos, sob a justificativa de que a provisão para o desconto do crédito é apenas em relação ao frete na operação de venda, que não é o caso das concessionárias, pois estas suportam o frete na aquisição de suas mercadorias para revenda.

Porém, recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 121.577-3/RS, reconheceu o direito das concessionárias de veículos de descontarem os créditos das contribuições ao PIS e a Cofins decorrentes de gastos com fretes dos veículos, realizados entre as fábricas e suas concessionárias. Para o Ministro Cesar Asfor Rocha, o trecho entre a montadora e o estabelecimento faz parte da operação de venda.

Cumpre destacar que, esta decisão abre precedente para muitas empresas que realizam revenda, independente do ramo. Desta forma, é necessário que a empresa busque judicialmente o direito de obter a restituição ou a compensação das contribuições recolhidas indevidamente.

Fonte: Recurso Especial nº 121.577-3/RS (www.stj.gov.br)

Maiara Renata da Silva

OAB/SC nº 27.798

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